“O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1102009-77.2024.8.26.0100, entendeu que a matéria jornalística que publicamos envolvendo o Deputado Jorge Wilson “mistura de maneira artificiosa e desconexa o autor e informações a ele relativas, ainda que verdadeiras, com menções a investigações de atos de corrupção e desvio de recursos públicos absolutamente desacompanhadas de demonstração de ligação com o autor”.
De acordo com a decisão dos Desembargadores:
Não é possível extrair do conteúdo da matéria jornalística relação entre o autor (Jorge Wilson) e a investigação pela Polícia e pelo Ministério Público de atos de corrupção ou de desvio de recursos públicos que foram o mote e o fecho dela. Tampouco relação entre estes e as relações do autor (Jorge Wilson) com os demais ocupantes de cargos públicos, ou mesmo com os valores financeiros recebidos pelo autor.
(…)
Em outras palavras, é exatamente por não haver não só imputação ao autor (Jorge Wilson) da prática de atos de desvio de recursos ou corrupção como apresentação da concreta ligação do autor com o objeto da investigação que a elaboração e divulgação da matéria jornalística objeto desta demanda se mostra exercício abusivo da liberdade de expressão e do ofício jornalístico.
A matéria jornalística ultrapassou os limites da informação, seja sobre as investigações, seja sobre as relações e valores recebidos pelo autor (Jorge Wilson), porque misturou artificiosamente dados informativos desconexos entre si, o que acabou por caracterizar o autor como “político que coleciona escândalos de corrupção” sem que da matéria jornalística se extraiam elementos para tal conclusão.
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Não se afigura excessiva, dada a reprovabilidade maior da ilicitude que é cometida por quem pratica a atividade em escala empresarial e o amplo potencial de repercussão do ato, a quantia de trinta mil reais pleiteada na inicial, a ser acrescida de atualização monetária à taxa legal a partir da data do julgamento desta apelação e juros moratórios à taxa legal a partir de 15 de maio de 2024.”
Fomos condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base nos motivos acima, a publicar esse resumo da decisão e também ao pagamento de trinta mil reais.”
